Disponibiliza os dados de pedidos de acesso à informação que passaram pela Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina em atendimento à Lei de Acesso à Informação (LAI).
O que é a Lei de Acesso à Informação e o Decreto n. 1.048/2012?
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa, física ou jurídica, solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
No âmbito do Poder Executivo Estadual, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação do Decreto n. 1.048/2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso.
O que devo fazer para ter acesso à informações públicas?
O pedido de acesso à informação deve ser cadastrado pelo Serviço Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC), opção 3 do Sistema Informatizado de Ouvidoria, disponível no seguinte endereço: http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/
No momento do registro, o sistema gera um número de atendimento e chave de consulta, por meio da qual o requerente pode monitorar o cumprimento do prazo legal, acompanhar as respostas aos pedidos de acesso e solicitar recursos.
Além do Sistema Informatizado de Ouvidoria, o pedido de acesso à informação poderá ser solicitado através dos seguintes canais:
Portal de Transparência: http://www.transparencia.sc.gov.br/fale-conosco;
Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria: 0800-644-8500 / (048) 3665-1646;
Correio, físico ou eletrônico, podendo ser encaminhado para a Ouvidoria-Geral do Estado pelo e-mail ouvidoria@cge.sc.gov.br ou diretamente aos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual; e
Atendimento presencial, devendo, preferencialmente, ser agendado um horário junto ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
Independente do meio em que foi formulado (telefone, pessoalmente, e-mail e etc.), todo pedido de acesso à informação será posteriormente registrado no Sistema Informatizado de Ouvidoria
Quais informações posso pedir?
Qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Destaca-se que pelo e-SIC não são atendidas reclamações, elogios, denúncias, sugestões ou consultas sobre a aplicação de legislação.
Posso ter acesso a qualquer documento/informação?
Embora o preceito geral definido na LAI seja o de publicidade máxima, nem toda informação pode ou deve ser disponibilizada para acesso público, e é dever do Estado protegê-las. A LAI previu os seguintes casos de restrição de acesso à informação:
Informações pessoais;
Informações sigilosas protegidas por legislação específica; e
Informações classificadas em grau de sigilo.
O órgão ou entidade poderá, ainda, negar o pedido, justificadamente, quando considerado:
Desproporcional;
Desarrazoado;
Genérico; ou
Quando exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção, ou tratamento de dados.
É preciso justificar o pedido de acesso à informação?
Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é vedado aos órgãos ou entidades exigir que o requerente informe os motivos de sua solicitação.
Quais os requisitos para que eu possa realizar um pedido de acesso à informação?
O artigo n. 12 do Decreto n. 1.048/2012 dispõe que o pedido de acesso à informação deverá conter o seguinte:
nome do requerente;
número de documento de identificação válido;
especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
endereço físico ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Este serviço é gratuito?
Sim, exceto nas hipóteses de reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo desses serviços e dos materiais utilizados. Como alternativa, você poderá receber as informações por meio de arquivos eletrônicos, sem custo, se disponíveis nesse formato.
Como faço para acompanhar meu pedido de acesso à informação?
Pelo email cadastrado no momento do registro da solicitação e/ou por meio da opção 2 do Sistema Informatizado de Ouvidoria, devendo informar o número de atendimento e a chave de consulta.
Qual o prazo para resposta ao meu pedido de acesso à informação?
A informação deve ser fornecida imediatamente, sempre que possível. Caso contrário, a legislação prevê que o requerente deve receber uma resposta em até 20 (vinte) dias corridos, podendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa do órgão ou entidade responsável pela resposta.
Não recebi a resposta para o meu pedido de acesso à informação. O que posso fazer?
Nos termos do artigo 23 do Decreto Estadual n.º 1.048/2012, alterado pelo Decreto n.º 1.524/2021, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do 30º (trigésimo) dia após a apresentação do pedido, devendo cadastrar nova demanda pelo e-SIC (opção 3) e mencionar o código do atendimento recorrido.
Não fiquei satisfeito com a resposta ou foi negado o acesso. O que faço agora?
Em caso de negativa de acesso à informação ou do não fornecimento das razões da negativa, poderá o requerente apresentar recurso à autoridade competente para apreciá-lo. Para tanto, deve cadastrar nova demanda pelo e-SIC (opção 3) do Sistema Informatizado de Ouvidoria e mencionar o código do atendimento recorrido.
Os procedimentos e prazos para interposição e resposta a recursos estão previstos nos artigos 22 e 22-A do Decreto nº 1.048/2012, alterado pelo Decreto nº 1.524/2021.
É possível solicitar recurso para até 3 instâncias, conforme figura a seguir:
Não fiquei satisfeito com a resposta ou foi negado o acesso. O que faço agora?
Em caso de negativa de acesso à informação ou do não fornecimento das razões da negativa, poderá o requerente apresentar recurso de 1ª instância, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá apreciá-lo em igual prazo, contado da sua apresentação.
Em caso de desprovimento do recurso de 1ª instância, poderá o requerente apresentar recurso em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se manifestar em igual prazo contado do recebimento do recurso.
Da decisão proferida pelo Controlador-Geral do Estado em 2ª instância, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso de 3ª instância à CMAI.
O que é a Comissão Mista de Acesso à Informação?
A Comissão Mista de Acesso à Informação tem por finalidade atuar no tratamento e classificação de informações sigilosas no âmbito do Poder Executivo Estadual. Dentre outras atribuições, é responsável por apreciar, em última instância administrativa, os recursos de pedidos de acesso à informação.
A CMAI é integrada por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
Secretaria de Estado da Administração (SEA);
Casa Civil (CC);
Procuradoria Geral do Estado (PGE);
Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM); e
Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Extração
Os dados sobre os pedidos realizados são extraídos de forma automatizada da base de dados do Sistema de Gestão de Ouvidorias, realizada diariamente as 23 horas, e estão disponibilizados em formato aberto no conjunto de dados https://dados.sc.gov.br/dataset/pedidos-informacao.
Para mais informações ou dúvidas sobre este conjunto de dados entrar em contato com a Gerência de Acesso a Informação (GEINF) pelo email geinf@cge.sc.gov.br ou pelo telefone (48) 3665-1646.
Metadados
Órgão/Diretoria/Gerência: CGE / OGE - Ouvidoria-Geral do Estado / GEINF - Gerência de Acesso à Informação
Periodicidade: Diária
Fonte dos dados: base de dados do sistema de gestão de ouvidoria